{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76585,"origem":"stj","sha256_origem":"f9a2914c91220649d24906f248b3b85704eef7d9ea2703edcf7017ddf783c859","registro_original":{"id_fonte":"000890119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196110","numero_registro":"202401129694","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por B. E dos S. contra\nacórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do recorrente. O\nrecorrente foi preso em flagrante delito, em 30/11/2023, pela\nprática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico\n(arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06). No ato da audiência de\ncustódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve flagrante\nilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que homologou a\nprisão em flagrante e decretou a prisão preventiva; (ii) verificar\nse a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas seria cabível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312\ndo CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de\nautoria (fumus commissi delicti) comprovados pela apreensão de 03\nporções de maconha (249,32g) e 01 porção de cocaína (51,40g) na\nposse do recorrente.\n4. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias\nconcretas do crime, que indicam periculosidade do recorrente,\nflagrado arremessando entorpecentes para o interior de um presídio,\nalém de possuir antecedentes criminais por tráfico de drogas e\nroubo.\n5. As circunstâncias concretas do crime e os antecedentes do\nrecorrente demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não\nseriam suficientes para garantir a ordem pública, conforme art. 282,\n§6º, do CPP.\n6. A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a\njurisprudência do STJ e do STF, que admitem a segregação cautelar em\ncasos de reiteração delitiva e periculosidade concreta.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3f7200f783ea102b6c32144addfbd4de7240010345f42805a56f077417f888e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
