# Registro público: STJ — 196110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76585/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a2914c91220649d24906f248b3b85704eef7d9ea2703edcf7017ddf783c859

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por B. E dos S. contra
acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do recorrente. O
recorrente foi preso em flagrante delito, em 30/11/2023, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
(arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06). No ato da audiência de
custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que homologou a
prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva; (ii) verificar
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas seria cabível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312
do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria (fumus commissi delicti) comprovados pela apreensão de 03
porções de maconha (249,32g) e 01 porção de cocaína (51,40g) na
posse do recorrente.
4. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias
concretas do crime, que indicam periculosidade do recorrente,
flagrado arremessando entorpecentes para o interior de um presídio,
além de possuir antecedentes criminais por tráfico de drogas e
roubo.
5. As circunstâncias concretas do crime e os antecedentes do
recorrente demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não
seriam suficientes para garantir a ordem pública, conforme art. 282,
§6º, do CPP.
6. A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a
jurisprudência do STJ e do STF, que admitem a segregação cautelar em
casos de reiteração delitiva e periculosidade concreta.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por B. E dos S. contra
acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do recorrente. O
recorrente foi preso em flagrante delito, em 30/11/2023, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
(arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06). No ato da audiência de
custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que homologou a
prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva; (ii) verificar
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas seria cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312
do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria (fumus commissi delicti) comprovados pela apreensão de 03
porções de maconha (249,32g) e 01 porção de cocaína (51,40g) na
posse do recorrente.
4. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias
concretas do crime, que indicam periculosidade do recorrente,
flagrado arremessando entorpecentes para o interior de um presídio,
além de possuir antecedentes criminais por tráfico de drogas e
roubo.
5. As circunstâncias concretas do crime e os antecedentes do
recorrente demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não
seriam suficientes para garantir a ordem pública, conforme art. 282,
§6º, do CPP.
6. A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a
jurisprudência do STJ e do STF, que admitem a segregação cautelar em
casos de reiteração delitiva e periculosidade concreta.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
