# Registro público: STJ — 202129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f60a62d9782ab6b1ef162c657f302a2fd3627a94a3eaa9f9557cf7113b1617

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por
tráfico de drogas, com pedido de adequação da prisão ao regime
semiaberto, alegando a ausência dos requisitos para a manutenção da
custódia cautelar.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva do paciente está devidamente fundamentada à luz dos
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) determinar a compatibilidade
entre a manutenção da prisão cautelar e a imposição do regime
semiaberto, conforme fixado na sentença.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, que envolvem a demonstração do "fumus comissi
delicti" e do "periculum libertatis". A decisão de manter a prisão
preventiva do paciente está fundamentada na quantidade e variedade
de drogas apreendidas (1,85 kg de maconha e 115 g de cocaína) e na
periculosidade concreta do paciente, o que justifica a medida para a
garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, apesar de a fixação do
regime semiaberto afastar, em regra, a prisão preventiva, há
exceções, como em casos de reincidência e gravidade concreta da
conduta, em que a manutenção da prisão se justifica.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF, e o art. 315 do
CPP, destacando a indispensabilidade da prisão cautelar para a
proteção da ordem pública, especialmente em casos envolvendo tráfico
de drogas de grande escala.
6. As condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixa,
não afastam a medida extrema da prisão preventiva, que está
devidamente justificada em face da gravidade dos fatos e do risco de
reiteração delitiva.
7. A Corte originária deve compatibilizar a prisão cautelar com o
regime semiaberto imposto, nos termos da jurisprudência desta Corte,
para assegurar que o paciente possa usufruir dos benefícios
inerentes à execução penal.
IV. Dispositivo
8. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que
seja expedida a guia de recolhimento provisória do réu para
adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado na
sentença.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
COM O REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por
tráfico de drogas, com pedido de adequação da prisão ao regime
semiaberto, alegando a ausência dos requisitos para a manutenção da
custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva do paciente está devidamente fundamentada à luz dos
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) determinar a compatibilidade
entre a manutenção da prisão cautelar e a imposição do regime
semiaberto, conforme fixado na sentença.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, que envolvem a demonstração do "fumus comissi
delicti" e do "periculum libertatis". A decisão de manter a prisão
preventiva do paciente está fundamentada na quantidade e variedade
de drogas apreendidas (1,85 kg de maconha e 115 g de cocaína) e na
periculosidade concreta do paciente, o que justifica a medida para a
garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, apesar de a fixação do
regime semiaberto afastar, em regra, a prisão preventiva, há
exceções, como em casos de reincidência e gravidade concreta da
conduta, em que a manutenção da prisão se justifica.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF, e o art. 315 do
CPP, destacando a indispensabilidade da prisão cautelar para a
proteção da ordem pública, especialmente em casos envolvendo tráfico
de drogas de grande escala.
6. As condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixa,
não afastam a medida extrema da prisão preventiva, que está
devidamente justificada em face da gravidade dos fatos e do risco de
reiteração delitiva.
7. A Corte originária deve compatibilizar a prisão cautelar com o
regime semiaberto imposto, nos termos da jurisprudência desta Corte,
para assegurar que o paciente possa usufruir dos benefícios
inerentes à execução penal.
IV. Dispositivo
8. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que
seja expedida a guia de recolhimento provisória do réu para
adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado na
sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
