# Registro público: STJ — 194217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5a827dc777092993a293aa4171f36cc035a20b521a6590a47342489c8154a57

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
validade de denúncia por organização criminosa e lavagem de
dinheiro. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição detalhada das
condutas dos denunciados.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a inépcia da
denúncia e a possibilidade de trancamento da ação penal em fase
inicial.

### III. Razões de decidir

3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com
exposição clara dos fatos criminosos e identificação dos acusados.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na
ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou
falta de indícios de autoria.
5. A análise da denúncia formulada em face do paciente indica o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contem a
exposição do fato criminoso (utilização de pessoas jurídicas e
contas bancárias do denunciado nas atividades da organização
criminosa), a qualificação do acusado e a classificação do crime e o
rol das testemunhas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não se presta à dilação probatória.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS, INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
validade de denúncia por organização criminosa e lavagem de
dinheiro. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição detalhada das
condutas dos denunciados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a inépcia da
denúncia e a possibilidade de trancamento da ação penal em fase
inicial.
III. Razões de decidir
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com
exposição clara dos fatos criminosos e identificação dos acusados.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na
ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou
falta de indícios de autoria.
5. A análise da denúncia formulada em face do paciente indica o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contem a
exposição do fato criminoso (utilização de pessoas jurídicas e
contas bancárias do denunciado nas atividades da organização
criminosa), a qualificação do acusado e a classificação do crime e o
rol das testemunhas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não se presta à dilação probatória.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
