{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76593,"origem":"stj","sha256_origem":"581744db8f42c8797a119ac0ad5f7a9b88a9ca65b638d8e456422681cf83ba1c","registro_original":{"id_fonte":"000890189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648650","numero_registro":"202401873623","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena de reclusão e\naplicou a substituição condicional da pena.\n2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83\ndo STJ, sob o argumento de necessidade de revolvimento\nfático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a\njurisprudência do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade\ndas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de\nrevaloração jurídica dos fatos sem reexame de provas.\n4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial foi devidamente impugnada, demonstrando a divergência\njurisprudencial ou a inaplicabilidade das súmulas mencionadas.\nIII. Razões de decidir\n5. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a\ndesnecessidade de análise do conjunto fático-probatório,\nlimitando-se a alegações genéricas.\n6. A impugnação da Súmula n. 83 do STJ foi insuficiente, pois não\nforam apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que\ndemonstrassem divergência jurisprudencial.\n7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação das Súmulas n. 7 e 83\ntanto para recursos interpostos com base na alínea \"a\" quanto na\nalínea \"c\" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ\nrequer demonstração específica da desnecessidade de reexame de\nprovas e apresentação de precedentes divergentes. 2. A aplicação das\nSúmulas 7 e 83 é viável tanto para recursos interpostos com base na\nalínea 'a' quanto na alínea 'c' do art. 105, inciso III, da\nConstituição Federal.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, \"a\" e \"c\";\nCPP, art. 28-A; Lei nº 9.099/95, art. 89.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp\n2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb14525cb8207c28d7689e147a521d6402726d6405cba213d458d84ae13d0cc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
