# Registro público: STJ — 2648650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581744db8f42c8797a119ac0ad5f7a9b88a9ca65b638d8e456422681cf83ba1c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena de reclusão e
aplicou a substituição condicional da pena.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ, sob o argumento de necessidade de revolvimento
fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de
revaloração jurídica dos fatos sem reexame de provas.
4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi devidamente impugnada, demonstrando a divergência
jurisprudencial ou a inaplicabilidade das súmulas mencionadas.

### III. Razões de decidir

5. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a
desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório,
limitando-se a alegações genéricas.
6. A impugnação da Súmula n. 83 do STJ foi insuficiente, pois não
foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que
demonstrassem divergência jurisprudencial.
7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação das Súmulas n. 7 e 83
tanto para recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na
alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
requer demonstração específica da desnecessidade de reexame de
provas e apresentação de precedentes divergentes. 2. A aplicação das
Súmulas 7 e 83 é viável tanto para recursos interpostos com base na
alínea 'a' quanto na alínea 'c' do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPP, art. 28-A; Lei nº 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena de reclusão e
aplicou a substituição condicional da pena.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ, sob o argumento de necessidade de revolvimento
fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de
revaloração jurídica dos fatos sem reexame de provas.
4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi devidamente impugnada, demonstrando a divergência
jurisprudencial ou a inaplicabilidade das súmulas mencionadas.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a
desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório,
limitando-se a alegações genéricas.
6. A impugnação da Súmula n. 83 do STJ foi insuficiente, pois não
foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que
demonstrassem divergência jurisprudencial.
7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação das Súmulas n. 7 e 83
tanto para recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na
alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
requer demonstração específica da desnecessidade de reexame de
provas e apresentação de precedentes divergentes. 2. A aplicação das
Súmulas 7 e 83 é viável tanto para recursos interpostos com base na
alínea 'a' quanto na alínea 'c' do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPP, art. 28-A; Lei nº 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
