# Registro público: STJ — 2463971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0460d5e5bc61f44df01a10710c653a955cabe940cd0dc1f99b941d5535228100

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do
recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante ofereceu queixa-crime contra os recorridos,
pleiteando condenação por delitos previstos na Lei de Propriedade
Industrial. A queixa-crime foi rejeitada, decisão mantida em
julgamento de RESE.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 41 do
Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o
recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente
para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do
recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante ofereceu queixa-crime contra os recorridos,
pleiteando condenação por delitos previstos na Lei de Propriedade
Industrial. A queixa-crime foi rejeitada, decisão mantida em
julgamento de RESE.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 41 do
Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o
recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
6. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente
para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
