# Registro público: STJ — 2094965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7660/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 109d5ff25d53b0f88d6139e1975be2a909118dc9047f585346d40c03a9f1f59d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E
1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica do fundamento da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
1.1. No caso em tela,  o agravante não impugna especificamente os
apontamentos da decisão agravada que concluiu pela insuficiência das
razões apresentadas no agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** "O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo
qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem
sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se
tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. De
fato, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos
recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art.
1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos" (AgRg no
AREsp 1526001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E
1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica do fundamento da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
1.1. No caso em tela,  o agravante não impugna especificamente os
apontamentos da decisão agravada que concluiu pela insuficiência das
razões apresentadas no agravo em recurso especial.
2. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo
qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem
sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se
tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. De
fato, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos
recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art.
1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos" (AgRg no
AREsp 1526001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021).
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
