{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76600,"origem":"stj","sha256_origem":"b45b944a70ad563b73a13ade63c5614e1cfbee6c295b39fdf1d43ca0085b7ca7","registro_original":{"id_fonte":"000890196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671771","numero_registro":"202402222448","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do\nSTF, por deficiência de fundamentação.\n2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam\nsido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição\nou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nindicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a\ndeficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu\nconhecimento.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados\nimplica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do\nSTF.\n5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de\nenunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de indicação clara e precisa dos\ndispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do\nrecurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em\nalegada violação de enunciado de súmula\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º;\nCF/1988, art. 105, III, \"a\".\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nDJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe 22/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7810eb5c41d39d21733fd04f961ba179da4b1e32d871a05f3f183e5bd5ea6b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
