{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76602,"origem":"stj","sha256_origem":"910cd20b61a5c53291aee24cd3729d16a848b44ffb1ef0e4b766d97e21f9657e","registro_original":{"id_fonte":"000890198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532237","numero_registro":"202304597091","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência\nda Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos\ninfringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de interposição de embargos infringentes impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.\n3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para\ncontornar a inadmissibilidade do recurso especial.\nIII. Razões de decidir4. A interposição de recurso especial sem o\nesgotamento da instância ordinária, por meio de embargos\ninfringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.\n5. A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da\nSúmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de\njulgamento.\n6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a\ninadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a\nlógica processual.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de interposição de embargos\ninfringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a\nSúmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser\nutilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 609, parágrafo único;\nCPP, art. 654, §2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.179.659/SP,\nde minha relaroria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg\nnos EDcl no AREsp 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 11.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"291b36b84f5fd4a7189066793c7c29bee5d3edecbebe8aa5300251b143148eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
