# Registro público: STJ — 2532237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 910cd20b61a5c53291aee24cd3729d16a848b44ffb1ef0e4b766d97e21f9657e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890198
- **Número de registro na fonte:** 202304597091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência
da Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos
infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para
contornar a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir4. A interposição de recurso especial sem o
esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos
infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da
Súmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de
julgamento.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a
lógica processual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 609, parágrafo único;
CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.179.659/SP,
de minha relaroria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência
da Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos
infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.
3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para
contornar a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir4. A interposição de recurso especial sem o
esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos
infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
5. A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da
Súmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de
julgamento.
6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a
lógica processual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 609, parágrafo único;
CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.179.659/SP,
de minha relaroria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2532237 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 910cd20b61a5c53291aee24cd3729d16a848b44ffb1ef0e4b766d97e21f9657e
- **SHA-256 do comentário:** 7e9de18dddf56fac66d86482143a2ef5dbe1b7aed5d5f839cc2b85e4e41c6831
