{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76603,"origem":"stj","sha256_origem":"c7a2ea308c1a2ac92ccb17391b7879c38ae20cb3d9f2de2afe042ea769ca42e6","registro_original":{"id_fonte":"000890199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613171","numero_registro":"202401369482","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS\nCORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto,\ncom base em provas produzidas em juízo e corroboradas por\ndepoimentos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do\nagravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase\ninquisitiva, sem a devida corroboração em juízo.\n3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do\nagravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art.\n65, III, \"d\", do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou\nexclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em\ndepoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa.\n5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante\na autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a\naplicação da atenuante do art. 65, III, \"d\", do Código Penal.\n6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame\nfático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do\nSTJ.\n7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela\nqual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A condenação pode ser fundamentada em provas\ncolhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas\nproduzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve\nser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do\nart. 65, III, 'd', do Código Penal.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7e873dd87cbfd065c26d96f8d549fa6f8f90fa85a633ee5f2a67589832f917d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
