# Registro público: STJ — 2613171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a2ea308c1a2ac92ccb17391b7879c38ae20cb3d9f2de2afe042ea769ca42e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto,
com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por
depoimentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase
inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo.
3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do
agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou
exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em
depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante
a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a
aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas
colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas
produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve
ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do
art. 65, III, 'd', do Código Penal."

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS
CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto,
com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por
depoimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase
inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo.
3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do
agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou
exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em
depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante
a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a
aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas
colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas
produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve
ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do
art. 65, III, 'd', do Código Penal."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
