# Registro público: STJ — 1719845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baa218ae2a5d39262da90dfec18cbea274dd3bd507529a04bca1171dca9088f4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por
parcialidade da juíza presidente e dos jurados no Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de parcialidade,
destacando a observância dos procedimentos legais e a ausência de
demonstração concreta de impedimento dos jurados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve parcialidade da
magistrada e dos jurados, capaz de gerar nulidade processual.
4. A defesa alega que a postura da magistrada influenciou os jurados
e que alguns jurados possuíam conexão com a família da vítima.

### III. Razões de decidir

5. A atuação da magistrada foi considerada adequada, tendo sido
garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
6. A alegação de parcialidade dos jurados não foi comprovada, e a
defesa não utilizou todas as recusas imotivadas disponíveis.
7. A preclusão foi aplicada, pois as nulidades não foram arguidas no
momento oportuno.
8. A análise de eventual parcialidade demandaria reexame de provas,
o que é inviável em agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A atuação firme do magistrado na condução do
Tribunal do Júri não caracteriza parcialidade. 2. A preclusão
impede a análise de nulidades não arguidas tempestivamente. 3. O
reexame de provas não é cabível em agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 448; 468;
497; 571, VIII; 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 780.310/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC
809.916/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIALIDADE DE
MAGISTRADA E JURADOS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por
parcialidade da juíza presidente e dos jurados no Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de parcialidade,
destacando a observância dos procedimentos legais e a ausência de
demonstração concreta de impedimento dos jurados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve parcialidade da
magistrada e dos jurados, capaz de gerar nulidade processual.
4. A defesa alega que a postura da magistrada influenciou os jurados
e que alguns jurados possuíam conexão com a família da vítima.
III. Razões de decidir
5. A atuação da magistrada foi considerada adequada, tendo sido
garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
6. A alegação de parcialidade dos jurados não foi comprovada, e a
defesa não utilizou todas as recusas imotivadas disponíveis.
7. A preclusão foi aplicada, pois as nulidades não foram arguidas no
momento oportuno.
8. A análise de eventual parcialidade demandaria reexame de provas,
o que é inviável em agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A atuação firme do magistrado na condução do
Tribunal do Júri não caracteriza parcialidade. 2. A preclusão
impede a análise de nulidades não arguidas tempestivamente. 3. O
reexame de provas não é cabível em agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 448; 468;
497; 571, VIII; 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 780.310/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC
809.916/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
