{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76605,"origem":"stj","sha256_origem":"f1e392ea0aec45a65c68a421a4b03e77e55496d72093d225a58a9862740df98d","registro_original":{"id_fonte":"000890201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197375","numero_registro":"202401513531","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. EXCESSO\nDE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o\nprazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais. Precedentes.\nII - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual\nocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada\npor suas particularidades (conclusão de diligências para\ncomparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para\nparticipação presencial da audiência de instrução e julgamento em\noutra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento\nque evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão\npela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento\nilegal suscetível de provimento do presente recurso.\nIII - No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que\ndecretou a segregação cautelar, verifico que o decreto encontra-se\nconcretamente fundamentado para a garantida da ordem pública, em\nrazão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, a\nsaber, tentativa de homicídio, onde o acusado utilizando-se de arma\nbranca perfurou por várias vezes a região do tórax da vítima, sendo\nos golpes desferidos em via pública, circunstâncias que indicam a\npericulosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da\nimposição da segregação cautelar.\nIV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a\nrecomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e830030c3aa8ff12e4db9613b33288195efe052bb938e3002f049608a923a24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
