# Registro público: STJ — 2674244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f782b00b5c73a57740152124f2bf80ffa96087ef5ca62a0f6b5e3c8f70009504

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é
deficiente, sustentando que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal
de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada,
especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à fixação
do regime prisional mais gravoso.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade,
nos termos da Súmula n. 182, STJ.
4. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão recorrida impede a
demonstração de que a imposição do regime inicial mais gravoso não
está em consonância com o entendimento do STJ.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena
superior a 4 anos justificam a aplicação do regime fechado, conforme
entendimento consolidado do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ,
AgRg no REsp 2.034.257/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe
01.03.2024; STJ, AgRg no HC 802.299/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 10.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é
deficiente, sustentando que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal
de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada,
especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à fixação
do regime prisional mais gravoso.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade,
nos termos da Súmula n. 182, STJ.
4. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão recorrida impede a
demonstração de que a imposição do regime inicial mais gravoso não
está em consonância com o entendimento do STJ.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena
superior a 4 anos justificam a aplicação do regime fechado, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ,
AgRg no REsp 2.034.257/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe
01.03.2024; STJ, AgRg no HC 802.299/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 10.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
