{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76609,"origem":"stj","sha256_origem":"d13719a40e441b9964a693d09df03fe3bccfe08373d9a32af05e2b08202ae819","registro_original":{"id_fonte":"000890205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684609","numero_registro":"202402450899","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula\nn. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão recorrida.\n2. A Defesa alegou que impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ,\nreferente à tese de nulidade por ausência de descrição da norma\npenal em branco, e requereu o provimento do agravo regimental.\n3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo\nregimental.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante\ndemonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou\nadequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes\ndo STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria,\nnão afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015\ne art. 253, I, do RISTJ.\n7. Impossibilidade de seguimento do recurso especial quanto às\ndemais teses conhecidas. A decisão que inadmite o recurso especial\ndeve ser impugnada no agravo em recurso especial em sua\nintegralidade, não havendo capítulos autônomos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: \"1. Cabe ao agravante demonstrar a\ninaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por meio de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes. 2. A impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o\nconhecimento do agravo em recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,\nart. 253, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ,\nAgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\n16.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f3fcbda292c26c8571048a6da1a0e990559fbc0b0e580936397589bc3718222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
