{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7661,"origem":"stj","sha256_origem":"6e44f8b768cbb7e4258bf86d6b8f59602c460ff8b648627833a7bd5f42f8a165","registro_original":{"id_fonte":"000820204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095184","numero_registro":"202200875891","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual\nalegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo\nprejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se\ntenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma\nsuperar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité\nsans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo\nPenal. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal\nFederal a Súmula 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta\nde defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o\nanulará se houver prova de prejuízo para o réu.\n2. A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve\nprejuízo na citação por edital,  uma vez que, afastada a prescrição\nem perspectiva, as demais questões atinentes ao recebimento da\ndenúncia foi devolvida ao juízo de primeiro grau, a quem caberá, se\nfor o caso, notificar o acusado para a defesa preliminar.\n3. A questão acerca da ausência de intimação para apresentar\ncontrarrazões não  foi objeto de debate pela instância ordinária,\nnem apontada nos embargos de declaração, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.\nIncide ao caso a Súmula  282/STF. Ademais, mesmo que assim não\nfosse,  o próprio agravante reconhece terem sido apresentadas\ncontrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito por meio da Defensoria\nPública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a840e148d69f7be22036fcc5542e2f42ec583157bde5c4e004839871497fc90f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
