# Registro público: STJ — 2095184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e44f8b768cbb7e4258bf86d6b8f59602c460ff8b648627833a7bd5f42f8a165

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual
alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal
Federal a Súmula 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve
prejuízo na citação por edital,  uma vez que, afastada a prescrição
em perspectiva, as demais questões atinentes ao recebimento da
denúncia foi devolvida ao juízo de primeiro grau, a quem caberá, se
for o caso, notificar o acusado para a defesa preliminar.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão acerca da ausência de intimação para apresentar
contrarrazões não  foi objeto de debate pela instância ordinária,
nem apontada nos embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula  282/STF. Ademais, mesmo que assim não
fosse,  o próprio agravante reconhece terem sido apresentadas
contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito por meio da Defensoria
Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual
alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se
tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal
Federal a Súmula 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2. A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve
prejuízo na citação por edital,  uma vez que, afastada a prescrição
em perspectiva, as demais questões atinentes ao recebimento da
denúncia foi devolvida ao juízo de primeiro grau, a quem caberá, se
for o caso, notificar o acusado para a defesa preliminar.
3. A questão acerca da ausência de intimação para apresentar
contrarrazões não  foi objeto de debate pela instância ordinária,
nem apontada nos embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula  282/STF. Ademais, mesmo que assim não
fosse,  o próprio agravante reconhece terem sido apresentadas
contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito por meio da Defensoria
Pública.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
