{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76610,"origem":"stj","sha256_origem":"76ae2a85479bd9a272a9b43f73de62d3ac16b3634a1c38c98897dffd4fc0a3d4","registro_original":{"id_fonte":"000890206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501852","numero_registro":"202304012712","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE\nAUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a\npronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado.\n2. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos como registro de\nocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos\nem juízo, incluindo declarações de agentes policiais e testemunhas\noculares.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de agentes\npoliciais que não presenciaram os fatos, mas participaram das\ninvestigações e socorreram a vítima.\n4. A questão também envolve a suficiência dos indícios de autoria e\nmaterialidade para justificar a pronúncia.\nIII. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia atende aos\nrequisitos do art. 413 do CPP, com base em elementos informativos e\nprovas judiciais harmônicos entre si, que confirmam os indícios\nsuficientes de autoria e materialidade.\n6. Os depoimentos dos policiais, que participaram ativamente das\ninvestigações, não são considerados meros relatos indiretos, mas sim\ninformações valiosas obtidas no curso das investigações.\n7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A pronúncia pode ser fundamentada em\ndepoimentos de agentes policiais que participaram das investigações\ne socorreram a vítima. 2. A decisão de pronúncia deve atender aos\nrequisitos do art. 413 do CPP, com base em provas judiciais que\ncorroboram os indícios suficientes de autoria e materialidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 937.131/DF, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c34e5c970b1e86ffad91577e453a05edd10d9f5503e3f03b6d6a27892e2e3a45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
