# Registro público: STJ — 2501852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76ae2a85479bd9a272a9b43f73de62d3ac16b3634a1c38c98897dffd4fc0a3d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890206
- **Número de registro na fonte:** 202304012712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a
pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia baseou-se em elementos como registro de
ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos
em juízo, incluindo declarações de agentes policiais e testemunhas
oculares.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de agentes
policiais que não presenciaram os fatos, mas participaram das
investigações e socorreram a vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a suficiência dos indícios de autoria e
materialidade para justificar a pronúncia.
III. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia atende aos
requisitos do art. 413 do CPP, com base em elementos informativos e
provas judiciais harmônicos entre si, que confirmam os indícios
suficientes de autoria e materialidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais, que participaram ativamente das
investigações, não são considerados meros relatos indiretos, mas sim
informações valiosas obtidas no curso das investigações.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia pode ser fundamentada em
depoimentos de agentes policiais que participaram das investigações
e socorreram a vítima. 2. A decisão de pronúncia deve atender aos
requisitos do art. 413 do CPP, com base em provas judiciais que
corroboram os indícios suficientes de autoria e materialidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 937.131/DF, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a
pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado.
2. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos como registro de
ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos
em juízo, incluindo declarações de agentes policiais e testemunhas
oculares.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de agentes
policiais que não presenciaram os fatos, mas participaram das
investigações e socorreram a vítima.
4. A questão também envolve a suficiência dos indícios de autoria e
materialidade para justificar a pronúncia.
III. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia atende aos
requisitos do art. 413 do CPP, com base em elementos informativos e
provas judiciais harmônicos entre si, que confirmam os indícios
suficientes de autoria e materialidade.
6. Os depoimentos dos policiais, que participaram ativamente das
investigações, não são considerados meros relatos indiretos, mas sim
informações valiosas obtidas no curso das investigações.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia pode ser fundamentada em
depoimentos de agentes policiais que participaram das investigações
e socorreram a vítima. 2. A decisão de pronúncia deve atender aos
requisitos do art. 413 do CPP, com base em provas judiciais que
corroboram os indícios suficientes de autoria e materialidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 937.131/DF, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2501852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 76ae2a85479bd9a272a9b43f73de62d3ac16b3634a1c38c98897dffd4fc0a3d4
- **SHA-256 do comentário:** 709c6ed013f0b39321ae0d950b6055256e55e7a0983316f16d6d925477bb97d8
