# Registro público: STJ — 2410820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e876756d00990c400f8eb2326a4f7efdc2127130647781bfaf0c36a0e297a19c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890209
- **Número de registro na fonte:** 202302527622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 284 do STF.
2. A defesa alega que o recorrente foi condenado com base em
declarações feitas apenas na fase policial, não confirmadas em
juízo, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas.
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto
probatório coeso e harmônico, fundamentando a decisão condenatória.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
condenatória pode ser revista sem reexame de fatos e provas, e se a
fundamentação do recurso especial pela alínea "a" do art. 105 da
CF/88 é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do
STF.

### III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em provas concretas e
suficientes, não se limitando a elementos colhidos na fase
inquisitorial.
6. A análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que
é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
7. A ausência de fundamentação do recurso especial pela alínea "c"
do art. 105 da CF/88 impede a análise da tese de existência de
dissídio jurisprudencial, conforme a Súmula n. 284 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória pelo STJ é
inviável quando demanda reexame de provas. 2. A fundamentação do
recurso especial pela alínea 'a' do art. 105 da CF/88 não dispensa a
necessidade de fundamentação pela alínea 'c' para análise de
dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c';
art. 105, III, 'a'; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.824/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.152/MS,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 284 do STF.
2. A defesa alega que o recorrente foi condenado com base em
declarações feitas apenas na fase policial, não confirmadas em
juízo, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas.
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto
probatório coeso e harmônico, fundamentando a decisão condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
condenatória pode ser revista sem reexame de fatos e provas, e se a
fundamentação do recurso especial pela alínea "a" do art. 105 da
CF/88 é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em provas concretas e
suficientes, não se limitando a elementos colhidos na fase
inquisitorial.
6. A análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que
é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
7. A ausência de fundamentação do recurso especial pela alínea "c"
do art. 105 da CF/88 impede a análise da tese de existência de
dissídio jurisprudencial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória pelo STJ é
inviável quando demanda reexame de provas. 2. A fundamentação do
recurso especial pela alínea 'a' do art. 105 da CF/88 não dispensa a
necessidade de fundamentação pela alínea 'c' para análise de
dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c';
art. 105, III, 'a'; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.824/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.152/MS,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
