{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76615,"origem":"stj","sha256_origem":"753dd8e6ee8f39648e742979a6d49ebfcd2edaf076137c459d47e48c783f33af","registro_original":{"id_fonte":"000890211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518127","numero_registro":"202304337273","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula\nn. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento\nda interposição do recurso.\n2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à\ninterposição do recurso especial e do agravo em recurso especial,\napós intimação para regularização da representação processual.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de\nsubstabelecimento com data posterior à interposição do recurso é\nsuficiente para suprir o vício de representação processual.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da\nrepresentação processual exige que a outorga de poderes seja\nanterior à interposição do recurso.\n5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição\ndo recurso não tem o condão de sanar o vício de representação\nprocessual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.\n6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não\napresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento\nfirmado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: \"A regularização da representação processual\nexige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do\nrecurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento\nposterior.\"\nDispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art.\n104, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS,\nRel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9de8fd78202c0ab5f53a0ea6f715582727a9ac4005fcd0ef3e4807a461a42dad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"753dd8e6ee8f39648e742979a6d49ebfcd2edaf076137c459d47e48c783f33af","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
