# Registro público: STJ — 2518127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 753dd8e6ee8f39648e742979a6d49ebfcd2edaf076137c459d47e48c783f33af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890211
- **Número de registro na fonte:** 202304337273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento
da interposição do recurso.
2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à
interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial,
após intimação para regularização da representação processual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é
suficiente para suprir o vício de representação processual.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da
representação processual exige que a outorga de poderes seja
anterior à interposição do recurso.
5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição
do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação
processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não
apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento
firmado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A regularização da representação processual
exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do
recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento
posterior."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art.
104, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento
da interposição do recurso.
2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à
interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial,
após intimação para regularização da representação processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é
suficiente para suprir o vício de representação processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da
representação processual exige que a outorga de poderes seja
anterior à interposição do recurso.
5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição
do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação
processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não
apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento
firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A regularização da representação processual
exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do
recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento
posterior."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art.
104, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 753dd8e6ee8f39648e742979a6d49ebfcd2edaf076137c459d47e48c783f33af
- **SHA-256 do comentário:** dc1c47b9bc932c0a24f9fc354774d7b7d3abbe0bd9562852581a9a1e33e270dd
