# Registro público: STJ — 2474481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c126bdc8a6662f30b404a799c332afbfb56608ba71459dfea1e68f99fae15ad5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890213
- **Número de registro na fonte:** 202303564986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem
com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e Súmula n. 284 do STF. Os
agravantes não impugnaram adequadamente as súmulas mencionadas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do
recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados
pelo Tribunal local para impedir o trânsito do recurso especial
impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do
CPC.
5. Para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, é
necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade, o que não ocorreu.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem
com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e Súmula n. 284 do STF. Os
agravantes não impugnaram adequadamente as súmulas mencionadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do
recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados
pelo Tribunal local para impedir o trânsito do recurso especial
impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do
CPC.
5. Para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, é
necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2474481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c126bdc8a6662f30b404a799c332afbfb56608ba71459dfea1e68f99fae15ad5
- **SHA-256 do comentário:** 186e54e62be337a6c7be061e98896de9dd87475a7a3fef0a56077cc72a45f3b1
