{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76618,"origem":"stj","sha256_origem":"74d9ef8b7729f3573a7cc21f86110e6697e3ac3363f38afd7cf163e6fb423032","registro_original":{"id_fonte":"000890214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026506","numero_registro":"202103847180","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\naos embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, substituindo, de ofício, a pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\n2. A decisão agravada foi publicada em 21/5/2024, com prazo para\ninterposição do agravo regimental encerrando-se em 26/5/2024. A\npetição foi recebida em 27/5/2024, fora do prazo legal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\ninterposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei\nn. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.\nIII. Razões de decidir\n4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias,\nconforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, contados de\nforma contínua, nos termos do art. 798 do CPP.\n5. A contagem dos prazos em processo penal é específica e não segue\nas regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.\n6. A interposição fora do prazo legal torna o recurso intempestivo,\nimpossibilitando seu conhecimento.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. O agravo regimental em matéria penal deve\nser interposto no prazo de cinco dias, contados de forma contínua,\nconforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 2. A\nintempestividade do recurso impede seu conhecimento.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258;\nLei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS\n47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017; STJ,\nAgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe\n27/9/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0bbdca418ae0aacbaf566666adc84fe293b41fe82b6e204cef323dbd38c6c56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
