# Registro público: STJ — 2026506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74d9ef8b7729f3573a7cc21f86110e6697e3ac3363f38afd7cf163e6fb423032

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890214
- **Número de registro na fonte:** 202103847180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
aos embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, substituindo, de ofício, a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A decisão agravada foi publicada em 21/5/2024, com prazo para
interposição do agravo regimental encerrando-se em 26/5/2024. A
petição foi recebida em 27/5/2024, fora do prazo legal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei
n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.

### III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias,
conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, contados de
forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP.
5. A contagem dos prazos em processo penal é específica e não segue
as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
6. A interposição fora do prazo legal torna o recurso intempestivo,
impossibilitando seu conhecimento.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve
ser interposto no prazo de cinco dias, contados de forma contínua,
conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 2. A
intempestividade do recurso impede seu conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258;
Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS
47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017; STJ,
AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe
27/9/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
aos embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, substituindo, de ofício, a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A decisão agravada foi publicada em 21/5/2024, com prazo para
interposição do agravo regimental encerrando-se em 26/5/2024. A
petição foi recebida em 27/5/2024, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei
n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias,
conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, contados de
forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP.
5. A contagem dos prazos em processo penal é específica e não segue
as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
6. A interposição fora do prazo legal torna o recurso intempestivo,
impossibilitando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve
ser interposto no prazo de cinco dias, contados de forma contínua,
conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 2. A
intempestividade do recurso impede seu conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258;
Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS
47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017; STJ,
AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe
27/9/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 74d9ef8b7729f3573a7cc21f86110e6697e3ac3363f38afd7cf163e6fb423032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 74d9ef8b7729f3573a7cc21f86110e6697e3ac3363f38afd7cf163e6fb423032
- **SHA-256 do comentário:** d07fcfe9e4b21d1063d54f1c0a5ed6e1e16a3f39058b239d184c46fde14c772d
