{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76619,"origem":"stj","sha256_origem":"1dd5a562455fc436190008a12d051b356f434d945a40ca23d7f6baf0c6579093","registro_original":{"id_fonte":"000890215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479678","numero_registro":"202303618309","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial\npor ofensa ao princípio da dialeticidade.\n2. O agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou\nespecificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\nincluindo a Súmula n. 283 do STF.\n3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo\nregimental.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da\ndialeticidade.\nIII. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não demonstrou\nespecificamente que o recurso especial contestou cada uma das\nrazões de decidir suficientes para a manutenção do acórdão\nrecorrido.\n6. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não é\nsuficiente para refutar a aplicação da Súmula n. 283 do STF.\n7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em\nrecurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme\nart. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e\nSúmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial deve impugnar\nespecificamente todos os fundamentos suficientes da decisão\nrecorrida para ser admitido. 2. A mera alegação genérica de\nfundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AREsp 2.156.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.\n16.08.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ec46438c8aff6ba68f5335239561d868efa6269ec098fe6e1325adc72dffc33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
