# Registro público: STJ — 2479678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dd5a562455fc436190008a12d051b356f434d945a40ca23d7f6baf0c6579093

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890215
- **Número de registro na fonte:** 202303618309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
por ofensa ao princípio da dialeticidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
incluindo a Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade.
III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não demonstrou
especificamente que o recurso especial contestou cada uma das
razões de decidir suficientes para a manutenção do acórdão
recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** A mera alegação genérica de fundamentação adequada não é
suficiente para refutar a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão
recorrida para ser admitido. 2. A mera alegação genérica de
fundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.156.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.
16.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
por ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. O agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
incluindo a Súmula n. 283 do STF.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade.
III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não demonstrou
especificamente que o recurso especial contestou cada uma das
razões de decidir suficientes para a manutenção do acórdão
recorrido.
6. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não é
suficiente para refutar a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão
recorrida para ser admitido. 2. A mera alegação genérica de
fundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.156.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.
16.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2479678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1dd5a562455fc436190008a12d051b356f434d945a40ca23d7f6baf0c6579093
- **SHA-256 do comentário:** 9173f72860877cb4894a5e99c3a244067a7ed20f8bef419a331e7553b43c2ca7
