{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7662,"origem":"stj","sha256_origem":"d0b18794b0a2b40999ab7b1a080056943573cf2b5215f5b4ae26809787566f9b","registro_original":{"id_fonte":"000820217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960675","numero_registro":"202102617887","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM\nHABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO\nDESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE\nEXARCEBADA. FATO CONCRETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A teor do entendimento majoritário desta Corte, não se admite\ncomo paradigma, para fins de comprovação do dissídio\njurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma vez que o\nremédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma extensão\nmaterial almejados no recurso especial\" (AgRg nos EDcl nos EDcl no\nAREsp 1039417/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\nDJe 15/10/2019)\n2. As instâncias ordinárias majoraram a pena-base da recorrente ante\na consideração desfavorável da culpabilidade com fundamento em\nelemento concreto dos autos, qual seja, o fato dela se comportar de\nforma oposta a que se espera de uma representante da Advocacia,\nlaborando em falsidade e coação no curso de processo.\n3. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para\nelevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria,\npois observado o disposto no art. 59 do CP. Além disso, os critérios\nadotados pela jurisprudência e pela doutrina são meramente\nindicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente,\nestabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas\numa circunstância judicial desabonadora.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e715237d7a5c1bdf5134d25c293e9167fa0d83f97995a5eecd5be30b1f796ae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
