# Registro público: STJ — 1960675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0b18794b0a2b40999ab7b1a080056943573cf2b5215f5b4ae26809787566f9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM
HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO
DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE
EXARCEBADA. FATO CONCRETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A teor do entendimento majoritário desta Corte, não se admite
como paradigma, para fins de comprovação do dissídio
jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma vez que o
remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma extensão
material almejados no recurso especial" (AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp 1039417/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJe 15/10/2019)
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias majoraram a pena-base da recorrente ante
a consideração desfavorável da culpabilidade com fundamento em
elemento concreto dos autos, qual seja, o fato dela se comportar de
forma oposta a que se espera de uma representante da Advocacia,
laborando em falsidade e coação no curso de processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria,
pois observado o disposto no art. 59 do CP. Além disso, os critérios
adotados pela jurisprudência e pela doutrina são meramente
indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente,
estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas
uma circunstância judicial desabonadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM
HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO
DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE
EXARCEBADA. FATO CONCRETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A teor do entendimento majoritário desta Corte, não se admite
como paradigma, para fins de comprovação do dissídio
jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma vez que o
remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma extensão
material almejados no recurso especial" (AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp 1039417/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJe 15/10/2019)
2. As instâncias ordinárias majoraram a pena-base da recorrente ante
a consideração desfavorável da culpabilidade com fundamento em
elemento concreto dos autos, qual seja, o fato dela se comportar de
forma oposta a que se espera de uma representante da Advocacia,
laborando em falsidade e coação no curso de processo.
3. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria,
pois observado o disposto no art. 59 do CP. Além disso, os critérios
adotados pela jurisprudência e pela doutrina são meramente
indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente,
estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas
uma circunstância judicial desabonadora.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
