{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76620,"origem":"stj","sha256_origem":"bc5ad67e57d53bd7c5cf9fcd3d5ba065f59e201bc9f61c81add30d6faa47e8c4","registro_original":{"id_fonte":"000890216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685212","numero_registro":"202402466619","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.029, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL.\nI - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental se\ndestina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria\npenal, motivo pelo qual cabe à parte recorrente impugnar os\nfundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.\nII - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi\nconhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.\nIII - Quanto ao descumprimento do art. 1.029 do Código de Processo\nCivil, verifico que a defesa, de fato, não se manifestou sobre as\nrazões de decidir do acórdão recorrido. A suficiência e adequação do\ninconformismo deveriam ter sido comprovadas, por meio da\ncontraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os\nargumentos apresentados no recurso especial, o que não ocorreu.\nIV - Com relação à incidência da da Súmula n. 7, STJ, o agravante\napenas aduziu que o óbice teria sido devidamente impugnado. Se, por\num lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte admite a\nrevaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, por\noutro, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão\nsomente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte\ndemonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no\nacórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que\nfora aplicada pelo julgador.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbdb6e88e9f12a58d5f4e7c20f65a5d0d2a5feab96f3a69124831aeaa1704a6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
