# Registro público: STJ — 2685212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5ad67e57d53bd7c5cf9fcd3d5ba065f59e201bc9f61c81add30d6faa47e8c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890216
- **Número de registro na fonte:** 202402466619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual cabe à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.029, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental se
destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria
penal, motivo pelo qual cabe à parte recorrente impugnar os
fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.
II - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi
conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
III - Quanto ao descumprimento do art. 1.029 do Código de Processo
Civil, verifico que a defesa, de fato, não se manifestou sobre as
razões de decidir do acórdão recorrido. A suficiência e adequação do
inconformismo deveriam ter sido comprovadas, por meio da
contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os
argumentos apresentados no recurso especial, o que não ocorreu.
IV - Com relação à incidência da da Súmula n. 7, STJ, o agravante
apenas aduziu que o óbice teria sido devidamente impugnado. Se, por
um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte admite a
revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, por
outro, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão
somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte
demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no
acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que
fora aplicada pelo julgador.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc5ad67e57d53bd7c5cf9fcd3d5ba065f59e201bc9f61c81add30d6faa47e8c4
- **SHA-256 do comentário:** c74daa7971a28bb73903757acdcd4c6999173b9b08bb6d3e64f0b0dc369a2264
