{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76621,"origem":"stj","sha256_origem":"13cc7d3502f49de499f4d94ae90462f6ca907016175e6d1c6c21d81c412f00b5","registro_original":{"id_fonte":"000890220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920569","numero_registro":"202402085950","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE\nOU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DE\nLIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminar em habeas corpus, no qual se buscava a revogação\nda prisão preventiva, sob o argumento de incompatibilidade entre a\nprisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença\ncondenatória. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de\nreceptação e porte ilegal de arma de fogo (art. 180, caput, do CP e\narts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03), com penas somadas de 04\nanos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,\ne 01 ano e 02 meses de detenção, além de multa.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nsuperar o óbice da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de\nwrit contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas\ncorpus requerido em Tribunal Superior; (ii) definir se a prisão\npreventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença\ncondenatória.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os\nfundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido.\n4. A Súmula 691 do STF impede a análise do habeas corpus contra\ndecisão monocrática que indefere liminar em outro writ, salvo em\ncasos de manifesta ilegalidade, teratologia ou deficiência de\nfundamentação, o que não se verifica no caso em exame.\n5. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada\nna reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública, não\nhavendo teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a\nsuperação do referido enunciado sumular.\n6. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, não há\nincompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,\nsendo possível a manutenção da segregação cautelar até que haja o\ntrânsito em julgado da condenação. A jurisprudência do STF também\nadmite o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de\nprogressão de regime, conforme previsto na Súmula 716 do STF.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcecb3af9d00e763b79ae504d0af3b9f27cc5323b8abeb46fdc332c3d12deb0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
