# Registro público: STJ — 917397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c548bdf1e56460a83d5e07405dc7dcbc1937c67d9d8340cd15fb875cc3de2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890222
- **Número de registro na fonte:** 202401929913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Luciana Leonel Santos contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de
excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência
dos pressupostos autorizadores da prisão temporária, decretada em
desfavor do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
temporária decretada no curso da investigação de homicídio
qualificado apresenta ilegalidade flagrante ou constrangimento
ilegal, aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, mesmo diante da utilização inadequada do habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta fundamentação que
permite o seu conhecimento.
No entanto, a decisão monocrática agravada encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, que não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de
recurso ordinário ou de revisão criminal, exceto nos casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a prisão temporária do paciente foi
adequadamente fundamentada, com a demonstração dos pressupostos
previstos na Lei n. 7.960/89, não se verificando constrangimento
ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o excesso de
prazo para a conclusão do inquérito, por si só, não justifica a
revogação da prisão temporária quando esta é imprescindível para a
investigação criminal, como ocorre no presente caso.
6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasam a prisão
temporária, tais como a gravidade do crime e os indícios de autoria,
demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada
em sede de habeas corpus e agravo regimental.
7. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes
da Quinta Turma do STJ, que confirmam a necessidade de manutenção da
prisão cautelar diante da presença dos requisitos autorizadores.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA PRISÃO CAUTELAR. UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Luciana Leonel Santos contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de
excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência
dos pressupostos autorizadores da prisão temporária, decretada em
desfavor do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
temporária decretada no curso da investigação de homicídio
qualificado apresenta ilegalidade flagrante ou constrangimento
ilegal, aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, mesmo diante da utilização inadequada do habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta fundamentação que
permite o seu conhecimento.
No entanto, a decisão monocrática agravada encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, que não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de
recurso ordinário ou de revisão criminal, exceto nos casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a prisão temporária do paciente foi
adequadamente fundamentada, com a demonstração dos pressupostos
previstos na Lei n. 7.960/89, não se verificando constrangimento
ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o excesso de
prazo para a conclusão do inquérito, por si só, não justifica a
revogação da prisão temporária quando esta é imprescindível para a
investigação criminal, como ocorre no presente caso.
6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasam a prisão
temporária, tais como a gravidade do crime e os indícios de autoria,
demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada
em sede de habeas corpus e agravo regimental.
7. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes
da Quinta Turma do STJ, que confirmam a necessidade de manutenção da
prisão cautelar diante da presença dos requisitos autorizadores.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 47c548bdf1e56460a83d5e07405dc7dcbc1937c67d9d8340cd15fb875cc3de2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 47c548bdf1e56460a83d5e07405dc7dcbc1937c67d9d8340cd15fb875cc3de2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 917397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 47c548bdf1e56460a83d5e07405dc7dcbc1937c67d9d8340cd15fb875cc3de2b
- **SHA-256 do comentário:** 4b8a1b35f858e71c2eb153173f8fc82c42f92a89f15f2c14d69992b89fcc8903
