{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76624,"origem":"stj","sha256_origem":"6e9930bf8818a94dcb636d3bdf8288921b61e91cc1f577d401c9091a46f70dbd","registro_original":{"id_fonte":"000890223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819870","numero_registro":"202301417785","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO.\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nPRECLUSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de revisão criminal. A sentença\ncondenatória transitou em julgado, e a defesa alegou nulidades\nprocessuais e incompetência do juízo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer\nde habeas corpus como substituto de revisão criminal e se há\nnulidades ou incompetência do juízo que justifiquem a concessão da\nordem.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento consolidado é que habeas corpus não deve ser\nadmitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n4. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é\nsuficiente, não havendo necessidade de intimação pessoal do réu\nsolto.\n5. A alegação de incompetência do juízo não foi comprovada, e a\natuação do mesmo magistrado em processos cíveis não o torna suspeito\npara julgar o processo criminal.\n6. A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme\no princípio pas de nullité sans grief.\n7. A parte limitou-se a afirmar a existência de nulidades sem,\ncontudo, impugnar o teor da decisão recorrida, a indicar a\nincidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ\nIV. RECURSO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84b9688fc200b832fe7e781a652a013b4aef3ca0f935e873cacc945eebb2e1fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
