# Registro público: STJ — 819870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e9930bf8818a94dcb636d3bdf8288921b61e91cc1f577d401c9091a46f70dbd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A sentença
condenatória transitou em julgado, e a defesa alegou nulidades
processuais e incompetência do juízo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus como substituto de revisão criminal e se há
nulidades ou incompetência do juízo que justifiquem a concessão da
ordem.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado é que habeas corpus não deve ser
admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é
suficiente, não havendo necessidade de intimação pessoal do réu
solto.
5. A alegação de incompetência do juízo não foi comprovada, e a
atuação do mesmo magistrado em processos cíveis não o torna suspeito
para julgar o processo criminal.
6. A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme
o princípio pas de nullité sans grief.
7. A parte limitou-se a afirmar a existência de nulidades sem,
contudo, impugnar o teor da decisão recorrida, a indicar a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A sentença
condenatória transitou em julgado, e a defesa alegou nulidades
processuais e incompetência do juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus como substituto de revisão criminal e se há
nulidades ou incompetência do juízo que justifiquem a concessão da
ordem.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado é que habeas corpus não deve ser
admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é
suficiente, não havendo necessidade de intimação pessoal do réu
solto.
5. A alegação de incompetência do juízo não foi comprovada, e a
atuação do mesmo magistrado em processos cíveis não o torna suspeito
para julgar o processo criminal.
6. A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme
o princípio pas de nullité sans grief.
7. A parte limitou-se a afirmar a existência de nulidades sem,
contudo, impugnar o teor da decisão recorrida, a indicar a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
