# Registro público: STJ — 912111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ae860dbc573d33a92d5d7adf3481586c75080b16b536940c7dacad23cf5349

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890224
- **Número de registro na fonte:** 202401652754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando o óbice
relativo ao não cumprimento integral da pena do crime impeditivo, e
determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reaprecie o mérito do Agravo em Execução Penal nº
0010441-49.2023.8.26.0482, verificando se o paciente preenche os
requisitos para concessão do indulto conforme Decreto nº
11.302/2022.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento
integral da pena por crime impeditivo é necessário para a concessão
do indulto, considerando que a pena foi cumprida antes da data
prevista no Decreto nº 11.302/2022.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que admite a concessão de habeas corpus de ofício em
casos de flagrante ilegalidade.
5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar o
agravo em execução não subsiste, pois a pena do crime impeditivo foi
cumprida em 31/12/2019, antes da data prevista no Decreto nº
11.302/2022.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE
DROGAS). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando o óbice
relativo ao não cumprimento integral da pena do crime impeditivo, e
determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reaprecie o mérito do Agravo em Execução Penal nº
0010441-49.2023.8.26.0482, verificando se o paciente preenche os
requisitos para concessão do indulto conforme Decreto nº
11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento
integral da pena por crime impeditivo é necessário para a concessão
do indulto, considerando que a pena foi cumprida antes da data
prevista no Decreto nº 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que admite a concessão de habeas corpus de ofício em
casos de flagrante ilegalidade.
5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar o
agravo em execução não subsiste, pois a pena do crime impeditivo foi
cumprida em 31/12/2019, antes da data prevista no Decreto nº
11.302/2022.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 85ae860dbc573d33a92d5d7adf3481586c75080b16b536940c7dacad23cf5349
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85ae860dbc573d33a92d5d7adf3481586c75080b16b536940c7dacad23cf5349
- **SHA-256 do comentário:** acf51f922e3a03b591fa9dbbd8dcd1615bc2d632c477d860ea575d4fbf339b21
