# Registro público: STJ — 818282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07a54bb3ced1f8649ac63a61117e9132e3777736f9c555eef70c6ead4b168305

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890225
- **Número de registro na fonte:** 202301330964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Calado da Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I,
do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), impondo a pena de 11
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa
alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a
aplicação cumulativa das causas de aumento, sem fundamentação
adequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade
na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de
agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria,
sem a devida fundamentação, conforme exigido pelo art. 68 do Código
Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da
dosimetria (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi
devidamente fundamentada pelo tribunal de origem, com base nas
circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes
envolvidos e o modus operandi do crime.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas
de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi
observado no caso em exame. Precedentes confirmam a possibilidade
de aplicação sucessiva dessas majorantes em situações de maior
gravidade.
6. Para revisar a dosimetria ou reavaliar as circunstâncias fáticas,
seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Calado da Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I,
do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), impondo a pena de 11
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa
alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a
aplicação cumulativa das causas de aumento, sem fundamentação
adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade
na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de
agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria,
sem a devida fundamentação, conforme exigido pelo art. 68 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da
dosimetria (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi
devidamente fundamentada pelo tribunal de origem, com base nas
circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes
envolvidos e o modus operandi do crime.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas
de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi
observado no caso em exame. Precedentes confirmam a possibilidade
de aplicação sucessiva dessas majorantes em situações de maior
gravidade.
6. Para revisar a dosimetria ou reavaliar as circunstâncias fáticas,
seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 07a54bb3ced1f8649ac63a61117e9132e3777736f9c555eef70c6ead4b168305
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 07a54bb3ced1f8649ac63a61117e9132e3777736f9c555eef70c6ead4b168305
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 818282 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07a54bb3ced1f8649ac63a61117e9132e3777736f9c555eef70c6ead4b168305
- **SHA-256 do comentário:** 398a2b77d921e52658e053323d83e5397a97c5e48e56344cdf510a29b1bc4d52
