{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76628,"origem":"stj","sha256_origem":"e2abd557e02dac156933c02de6ce096ed4d559835b3ad80c8a17e339990f7411","registro_original":{"id_fonte":"000890227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863097","numero_registro":"202303819675","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a\nreconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do\nhabeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ocorrência\nde preclusão temporal.\nIII.  Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à\nimpossibilidade de uso do habeas corpus para reexaminar decisões\ntransitadas em julgado.\n5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma\nvez que foi impetrado após mais de cinco anos do trânsito em julgado\nda decisão condenatória.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 621.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 115.659, Min.\nLuiz Fux; STJ, AgRg no HC 864.496/SP, Min. Reynaldo Soares da\nFonseca; STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc92afd56f238b50021c65defa864bf4991682e13bdb00d4e58b5bb675b948e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
