{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76629,"origem":"stj","sha256_origem":"8932670a03695e9af5bfef286c264c409a6aec2ad76d6f9f7f4d9fb183877951","registro_original":{"id_fonte":"000890228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890421","numero_registro":"202400407826","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO POR DOIS\nANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus. O agravante foi acusado de roubo majorado (art. 157,\n§ 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) por, supostamente, subtrair\numa motocicleta e um celular da vítima, utilizando arma de fogo, em\nconcurso de pessoas, na zona rural de Varzedo (BA). O agravante\nesteve foragido por dois anos e foi preso em 27/12/2023.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes\nos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente;\n(ii) verificar a existência de ilegalidade na decisão que negou a\nrevogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de\ncontemporaneidade dos fatos e o reconhecimento fotográfico como\nprova.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,\ntendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado em\nconcurso de agentes, ocasião em que foram subtraídos, com emprego de\narma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular que se\nencontravam em poder da vítima. Foi destacado, ademais, que o\npaciente permaneceu foragido por dois anos, não respeitando a ordem\njudicial de prisão, o que justifica a medida cautelar.\n4. O argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o\nfato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da\nnecessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais\ne necessária para a aplicação da lei penal.\n5. A situação do corréu, que teve sua prisão relaxada, não pode ser\nequiparada à do paciente, uma vez que este não colaborou com o\nprocesso e permaneceu foragido, justificando tratamento\ndiferenciado.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"809df588d5204c60d6b096b6ee30800df61065317b6ae49cbb9289dedc33ff16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
