# Registro público: STJ — 2002249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 784d41881caee9435b9501c80f4f18c588e008bb0e9bf094311968f38559f279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. VALOR SONEGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que "(...) Nos crimes contra
a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é
motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de
consequências desfavoráveis da conduta" (AgRg no REsp n.
1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 29/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "(...) é possível considerar a incidência de juros e multa sobre
o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o
montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie
e, por conseguinte, é apto a justificar a elevação da pena-base a
partir de valoração negativa do vetor consequências do delito" (REsp
n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
11/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o valor sonegado alcançou um montante superior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo motivo idôneo para o
aumento da pena-base a título de consequências do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base
em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de
redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. VALOR SONEGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que "(...) Nos crimes contra
a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é
motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de
consequências desfavoráveis da conduta" (AgRg no REsp n.
1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 29/3/2021).
2. "(...) é possível considerar a incidência de juros e multa sobre
o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o
montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie
e, por conseguinte, é apto a justificar a elevação da pena-base a
partir de valoração negativa do vetor consequências do delito" (REsp
n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
11/3/2021).
3. No caso dos autos, o valor sonegado alcançou um montante superior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo motivo idôneo para o
aumento da pena-base a título de consequências do crime.
4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base
em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de
redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
