# Registro público: STJ — 911450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc6665091f4d90fd641bf254acaed7ac475387b6f355ae1c0fcdeb22e8f9e240

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890230
- **Número de registro na fonte:** 202401618576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal. A defesa buscava anular atos
processuais, alegando a existência de ilegalidades, sem, contudo,
demonstrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício, além da possibilidade de reanálise de matéria
fático-probatória nesta via.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é
meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado
no caso em tela (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca).
4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus,
que se destina a apurar situações de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n.
864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
5. A jurisprudência do STF corrobora a inadmissibilidade do habeas
corpus para impugnar decisões condenatórias transitadas em julgado,
salvo exceções que evidenciem flagrante ilegalidade, como consta dos
precedentes mencionados (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso).
6. Após análise do acervo documental dos autos, não se constatam
elementos que indiquem violação clara ao ordenamento jurídico ou
constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal. A defesa buscava anular atos
processuais, alegando a existência de ilegalidades, sem, contudo,
demonstrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício, além da possibilidade de reanálise de matéria
fático-probatória nesta via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é
meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado
no caso em tela (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca).
4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus,
que se destina a apurar situações de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n.
864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
5. A jurisprudência do STF corrobora a inadmissibilidade do habeas
corpus para impugnar decisões condenatórias transitadas em julgado,
salvo exceções que evidenciem flagrante ilegalidade, como consta dos
precedentes mencionados (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso).
6. Após análise do acervo documental dos autos, não se constatam
elementos que indiquem violação clara ao ordenamento jurídico ou
constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** fc6665091f4d90fd641bf254acaed7ac475387b6f355ae1c0fcdeb22e8f9e240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fc6665091f4d90fd641bf254acaed7ac475387b6f355ae1c0fcdeb22e8f9e240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc6665091f4d90fd641bf254acaed7ac475387b6f355ae1c0fcdeb22e8f9e240
- **SHA-256 do comentário:** 8f295dee63f19c83c9a31b1b7ff678d896b3f3ecb5e503cda7ce0c4b794543cc
