{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76632,"origem":"stj","sha256_origem":"91a107f781b24024016cec8eed1646ee4f9118f25cbb74d2d2501ae6eec73f26","registro_original":{"id_fonte":"000890231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874684","numero_registro":"202304410481","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.\nPRESA MÃE DE FILHOS MENORES. TRÁFICO COMETIDO EM ÂMBITO DOMICILIAR.\nINFANTES AOS CUIDADOS DA AVÓ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE\nVULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa, mãe de filhos\nmenores, com pedido de conversão de prisão preventiva em\ndomiciliar, sob alegação de vulnerabilidade das crianças.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe\nde filhos menores por si só autoriza a concessão de prisão\ndomiciliar; (ii) avaliar se as circunstâncias do caso concreto,\nincluindo a periculosidade da paciente e a situação das crianças,\njustificam a medida excepcional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão domiciliar não se aplica de forma automática à mãe de\nfilhos menores, sendo necessária a comprovação de situação\nexcepcional e a adequação da medida ao melhor interesse das crianças\n(AgRg no HC n. 709.660/PR).\n4. A situação de vulnerabilidade das crianças não restou\nevidenciada, uma vez que estão sob os cuidados da avó materna, que\nassegura seu bem-estar e desenvolvimento.\n5. A gravidade dos delitos cometidos pela paciente, como tráfico de\ndrogas e participação em organização criminosa, praticados na\npresença dos filhos, reforça a inadequação da prisão domiciliar,\ndado o risco à segurança das crianças (AgRg no HC n. 896.585/TO).\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82a1ad3ae1f22d46c038dc8f05d2c1d69b1d7d86523b1e8918d0c93b8be0752d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
