{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76635,"origem":"stj","sha256_origem":"88824245d130b29ce884321d700649cfa9680536952c35c3f7ebc71026fbf409","registro_original":{"id_fonte":"000890234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906651","numero_registro":"202401342342","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO\nTRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NO\nRECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA\nAPTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crime\nde roubo majorado, com fundamento em nulidade do reconhecimento\nfotográfico e pessoal realizado sem observância do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal (CPP). A defesa pleiteia a absolvição por\nausência de provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) A admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de revisão criminal para reexame de decisão\ntransitada em julgado. (ii) A validade da condenação com base em\nreconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226\ndo CPP, considerando a existência de outros elementos probatórios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da\ncondenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara\nno sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do\nCPP no reconhecimento de pessoa, por si só, não invalida a\ncondenação, desde que existam outras provas robustas que confirmem a\nautoria delitiva.\n5. No caso, além do reconhecimento pessoal, a condenação foi\nfundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do\ncontraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, e provas\nmateriais, tornando legítima a condenação.\n6. Rever a decisão das instâncias ordinárias demandaria uma\nreanálise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a\nvia estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cf1dc6999c59be50ba7d90b7c4e1dc7031e67ba9b8530805f9d5682c5c10a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
