# Registro público: STJ — 905365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1156421c93ec1868304e91a1462cc65284cc2190df6da11a35676a6b9c7de265

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Amarildo Alves de
Souza, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de
drogas (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa
alega ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva
e pleiteia a revogação da custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva do paciente, justificada pela
reincidência e periculosidade; e (ii) analisar a possibilidade de
extensão da decisão concedida a corréu, que teve a prisão preventiva
revogada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência
delitiva e pela periculosidade concreta do agente, demonstrada pela
possibilidade de reiteração criminosa e pelos antecedentes penais
do paciente, que já foi condenado por crime de natureza semelhante.
4. A fundamentação do decreto preventivo está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para
garantir a ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a
contumácia delitiva são evidentes.
5. A concessão de habeas corpus depende da constatação de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme decisão
devidamente fundamentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu
não pode ser analisado por esta Corte, pois a extensão de benefícios
não é aplicável de forma automática, especialmente quando as
circunstâncias pessoais dos acusados são distintas.
7. A reanálise das provas necessárias à comprovação das alegações da
defesa exige a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é
inviável na estreita via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Amarildo Alves de
Souza, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de
drogas (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa
alega ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva
e pleiteia a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva do paciente, justificada pela
reincidência e periculosidade; e (ii) analisar a possibilidade de
extensão da decisão concedida a corréu, que teve a prisão preventiva
revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência
delitiva e pela periculosidade concreta do agente, demonstrada pela
possibilidade de reiteração criminosa e pelos antecedentes penais
do paciente, que já foi condenado por crime de natureza semelhante.
4. A fundamentação do decreto preventivo está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para
garantir a ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a
contumácia delitiva são evidentes.
5. A concessão de habeas corpus depende da constatação de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme decisão
devidamente fundamentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu
não pode ser analisado por esta Corte, pois a extensão de benefícios
não é aplicável de forma automática, especialmente quando as
circunstâncias pessoais dos acusados são distintas.
7. A reanálise das provas necessárias à comprovação das alegações da
defesa exige a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é
inviável na estreita via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
