# Registro público: STJ — 920468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76649/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfeffe0f3829d75a84d66e15f4433e80b47696d49fc67ff8afd31438415982fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O caso envolve condenação por posse ilegal de arma de uso restrito
e latrocínio, com discussão sobre a aplicação do princípio da
consunção.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse
ilegal de arma de uso restrito e latrocínio.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
5. A posse ilegal de arma de uso restrito possui autonomia como
crime de perigo abstrato, não sendo absorvido pelo crime de
latrocínio.
6. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não substitui recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse ilegal
de arma de uso restrito não é absorvida pelo crime de latrocínio
devido à sua autonomia como crime de perigo abstrato. Dispositivos
relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º;
Lei 10.826/2003, art. 16; CP, art. 157, § 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC
118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O caso envolve condenação por posse ilegal de arma de uso restrito
e latrocínio, com discussão sobre a aplicação do princípio da
consunção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse
ilegal de arma de uso restrito e latrocínio.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
5. A posse ilegal de arma de uso restrito possui autonomia como
crime de perigo abstrato, não sendo absorvido pelo crime de
latrocínio.
6. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não substitui recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse ilegal
de arma de uso restrito não é absorvida pelo crime de latrocínio
devido à sua autonomia como crime de perigo abstrato. Dispositivos
relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º;
Lei 10.826/2003, art. 16; CP, art. 157, § 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC
118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
