# Registro público: STJ — 1892785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bfc04f57b910f6bd23f1f8095b34e026a33ea0cc5aace258d765f122e4bfe1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. EVENTUAL
VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A
decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura
cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a
acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão
confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional
da pretensão punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. EVENTUAL
VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A
decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura
cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018).
2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a
acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão
confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional
da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
