{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76653,"origem":"stj","sha256_origem":"ab038ceae5726d00445ae4ad08bf4d0cf3699bb4f5173d776bb96093e77adba9","registro_original":{"id_fonte":"000890252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916345","numero_registro":"202401878370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O\npaciente é acusado da prática de homicídio qualificado, estando sua\nprisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem\npública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi\ndo crime. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a\nprisão preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição\nde medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes\nos requisitos legais que justificam a manutenção da prisão\npreventiva do paciente, com base no art. 312 do CPP, ou se é caso de\nconcessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares\nalternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF é clara ao não admitir o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do\npaciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua\ntentativa de evasão após o fato, o que também justifica a\nnecessidade de assegurar a instrução criminal.\n5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar\nbaseada no periculum libertatis, o que, no presente caso, está\ndemonstrado, tanto pela gravidade concreta do crime, quanto pela\npossibilidade de o réu comprometer o regular andamento do processo.\n6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a decisão\nagravada, entende que a prisão preventiva é medida adequada quando\nhá indícios suficientes de autoria e materialidade, além de risco\nconcreto à ordem pública ou à instrução processual, conforme\nprecedentes citados.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ee2ca42e721b28b7ba44a3ab4301eac2d7391f717d9b4996b9eb9409264fd56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
