{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76656,"origem":"stj","sha256_origem":"cac2aba67b11b686c62915834b3c4bc9814373e127b01459b447bd0a5b3f52fa","registro_original":{"id_fonte":"000890255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872145","numero_registro":"202304270393","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO.\nNÃO VERIFICADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo regimental em Habeas corpus impetrado em favor\nde Hudson Francisco Campana, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e\n10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de\nroubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do\nCódigo Penal. A defesa pleiteia a absolvição, o afastamento da causa\nde aumento de pena por emprego de arma de fogo ou a substituição da\npena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem\ncomo o abrandamento do regime de cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,\nespecialmente quanto ao aumento pela causa de aumento referente ao\nemprego de arma de fogo e o regime inicial de cumprimento de pena;\n(ii) definir se há fundamentos suficientes para conceder a ordem de\nhabeas corpus para absolvição ou modificação da reprimenda imposta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou\nadequadamente a exasperação da pena-base, considerando o concurso de\nagentes e as consequências do crime, conforme art. 59 do Código\nPenal, sem incorrer em **bis in idem**. A majoração de 2/3 foi\ncorretamente aplicada pela comprovação do emprego de arma de fogo no\ncrime, corroborada por testemunhos e relatos das vítimas.\n4. A prisão cautelar foi mantida com base na gravidade concreta do\ncrime, evidenciada pelo uso de violência e ameaça contra as vítimas,\nincluindo uma criança de dois anos. O regime inicial fechado é\njustificado pela elevada lesividade da conduta, conforme art. 33, §\n3º, do Código Penal.\n5. A via do habeas corpus não permite o reexame do acervo\nfático-probatório, sendo que o reconhecimento das vítimas e as\ndemais provas produzidas são suficientes para a manutenção da\ncondenação. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de\nque o regime inicial fechado é adequado em casos de roubo majorado\ncom emprego de arma de fogo e concurso de agentes.\n6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem\nde habeas corpus, seja para absolvição ou modificação da pena\nimposta.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac4049540e87a52290a37b9c5387d09ce7ca3c90ca47280485c27f803c767ed0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
